MAPA - PORTARIA Nº 722, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
DOU
08/08/2012
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
nos termos do estatuído no art. 106, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
art. 10, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, e considerando o que
determina o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012,
resolve:
Art. 1º. Verificada
a iminência de danos à saúde, ao abastecimento público e à economia do País,
colocados em risco em razão da paralisação das atividades de defesa, vigilância,
inspeção e fiscalização agropecuária em decorrência da decretação de greve pelos
Fiscais Federais Agropecuários e em face da necessidade de prover
temporariamente estes serviços públicos essenciais, serão adotadas, mediante
convênio por Portaria específica, medidas de compartilhamento da execução destas
atividades com Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 2º. A delegação
de competência aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, necessárias à
execução compartilhada das ações de defesa, vigilância, inspeção e fiscalização
agropecuária compreenderá as atividades de:
I
- inspeção
fitossanitária de embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias
diversas nos portos, aeroportos e postos de fronteira e áreas alfandegadas,
observados os estritos termos da Instrução Normativa SDA nº 04, de 6 de janeiro
de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de
2004;
II
- emissão de
certificados fitossanitários para exportação de madeira, atendida a legislação
específica exigida pelo país de destino;
III
- emissão de
certificados sanitários para exportação e importação de peixes, moluscos,
crustáceos e produtos afins, observada a legislação específica exigida pelo país
de destino;
IV
- inspeção e
fiscalização da produção, beneficiamento, embalagem, amostragem, certificação,
armazenamento, transporte, importação e exportação de bebidas em geral e vinhos
e derivados, observadas as disposições da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, da Lei nº 8.918, de 14 de
julho de 1994, e do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e demais atos
legais, infralegais e administrativos regulamentares;
V
- vigilância de
bagagens acompanhadas nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, oriundas do
estrangeiro, observada a legislação pertinente;
VI
- classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados,
destinados ao consumo humano, observadas as disposições da Lei nº 9.972, de 25
de maio de 2000, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e demais atos
legais, infralegais e administrativos regulamentares;
VII
- inspeção e
fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito, observadas as disposições da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, e demais atos legais, infralegais e administrativos
regulamentares;
VIII
- inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos,
inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura,
observadas as disposições da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, do Decreto
nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e demais atos legais, infralegais e
administrativos regulamentares;
IX
- inspeção e
fiscalização da produção, multiplicação, reprodução, beneficiamento, análise,
embalagem, reembalagem, amostragem, certificação, armazenamento, transporte,
importação, exportação e comercialização de sementes e mudas, observadas as
disposições da Lei nº 10.741, de 5 de agosto de 2003, e demais atos legais,
infralegais e administrativos regulamentares;
X
- fiscalização dos
produtos destinados à alimentação animal, observados os atos legais, infralegais
e administrativos regulamentares;
XI
- fiscalização dos
produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de
agrotóxicos, seus componentes e afins, observados os atos legais, infralegais e
administrativos regulamentares;
XII
- fiscalização das
atividades de aviação agrícola no que couber, observadas as disposições legais,
infralegais e administrativas regulamentares;
XIII
- fiscalização do
trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer
fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a
quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais
biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos, aeroportos e postos
de fronteiras e em áreas alfandegadas;
XIV
- fiscalização do
cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de
cultivares;
XV
- lavratura de auto
de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos
quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as
atribuições descritas nesta Portaria, e execução de decisões administrativas,
utilizando formulários próprios deste Ministério, observando os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como as
disposições legais, infralegais e administrativas
regulamentares.
§ 1º O Governo do
Estado, por intermédio de seu órgão específico de defesa agropecuária, informará
à Secretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta a relação nominal dos técnicos
que atuarão na execução das atividades delegadas pela Portaria específica, que
deverão ter formação profissional compatível com o exercício das atribuições a
eles conferidas, para os fins de credenciamento nos sistemas de controles
específicos, habilitação de senhas e demais providências
administrativas.
§ 2º Na
identificação dos agentes executores das atribuições delegadas deverá constar,
expressamente, a indicação da Portaria específica.
§ 3º As atividades
delegadas poderão ser executadas isoladamente pelo Órgão Estadual de Defesa
Agropecuária ou em conjunto com a Superintendência Federal de Agricultura no
Estado e, para tanto, estabelecerão em conjunto planos de trabalho e de execução
destas atividades, inclusive os ritos e procedimentos a serem adotados em cada
caso.
§ 4º O Governo
delegado atuará mediante cooperação com a Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva Unidade Federativa e demais
órgãos deste Ministério, cujas competências ficam expressamente
preservadas.
§ 5º O Governo
delegado enviará à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para fins de coordenação e acompanhamento, relatórios quinzenais
das atividades que desenvolver, instruídos com cópias dos certificados, laudos,
atestados ou quaisquer documentos que expedir.
Art. 3º Determinar
como medida de emergência fitossanitária, em caráter cautelar, excepcional e
temporário, a obrigatoriedade de fumigação de embalagens e suportes de madeira
que acondicionem mercadorias diversas, nos termos da Instrução Normativa SDA nº
04, de 2004, por empresas credenciadas por este
Ministério.
Art. 4º A liberação
de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, contadas da data do recebimento da solicitação de
desembaraço documental, competindo à chefia de cada unidade a observância deste
prazo. Parágrafo único. A responsabilidade funcional pelo descumprimento do
disposto neste artigo será apurada em procedimento disciplinar
específico.
Art. 5º Ficam
expressamente excluídas da presente delegação as competências para a edição de
atos de caráter normativo, julgamentos e decisões de recursos
administrativos.
Art. 6º As
competências que vierem a ser delegadas por ato específico não poderão ser
subdelegadas, podendo ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, sem prévio
aviso da autoridade delegante.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO
FILHO
FONTE: Blog Legislação em Geral