quarta-feira, 15 de agosto de 2012

MAPA - PORTARIA Nº 722/2012 - Medidas tomadas pelo MAPA durante decretação da greve dos fiscais agropecuários

MAPA - PORTARIA Nº 722, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
DOU 08/08/2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, nos termos do estatuído no art. 106, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, art. 10, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, e considerando o que determina o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º. Verificada a iminência de danos à saúde, ao abastecimento público e à economia do País, colocados em risco em razão da paralisação das atividades de defesa, vigilância, inspeção e fiscalização agropecuária em decorrência da decretação de greve pelos Fiscais Federais Agropecuários e em face da necessidade de prover temporariamente estes serviços públicos essenciais, serão adotadas, mediante convênio por Portaria específica, medidas de compartilhamento da execução destas atividades com Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 2º. A delegação de competência aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, necessárias à execução compartilhada das ações de defesa, vigilância, inspeção e fiscalização agropecuária compreenderá as atividades de:
I - inspeção fitossanitária de embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias diversas nos portos, aeroportos e postos de fronteira e áreas alfandegadas, observados os estritos termos da Instrução Normativa SDA nº 04, de 6 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2004;
II - emissão de certificados fitossanitários para exportação de madeira, atendida a legislação específica exigida pelo país de destino;
III - emissão de certificados sanitários para exportação e importação de peixes, moluscos, crustáceos e produtos afins, observada a legislação específica exigida pelo país de destino;
IV - inspeção e fiscalização da produção, beneficiamento, embalagem, amostragem, certificação, armazenamento, transporte, importação e exportação de bebidas em geral e vinhos e derivados, observadas as disposições da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
V - vigilância de bagagens acompanhadas nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, oriundas do estrangeiro, observada a legislação pertinente;
VI - classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, destinados ao consumo humano, observadas as disposições da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
VII - inspeção e fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, observadas as disposições da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
VIII - inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, observadas as disposições da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
IX - inspeção e fiscalização da produção, multiplicação, reprodução, beneficiamento, análise, embalagem, reembalagem, amostragem, certificação, armazenamento, transporte, importação, exportação e comercialização de sementes e mudas, observadas as disposições da Lei nº 10.741, de 5 de agosto de 2003, e demais atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
X - fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, observados os atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
XI - fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins, observados os atos legais, infralegais e administrativos regulamentares;
XII - fiscalização das atividades de aviação agrícola no que couber, observadas as disposições legais, infralegais e administrativas regulamentares;
XIII - fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos, aeroportos e postos de fronteiras e em áreas alfandegadas;
XIV - fiscalização do cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XV - lavratura de auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas nesta Portaria, e execução de decisões administrativas, utilizando formulários próprios deste Ministério, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições legais, infralegais e administrativas regulamentares.
§ 1º O Governo do Estado, por intermédio de seu órgão específico de defesa agropecuária, informará à Secretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta a relação nominal dos técnicos que atuarão na execução das atividades delegadas pela Portaria específica, que deverão ter formação profissional compatível com o exercício das atribuições a eles conferidas, para os fins de credenciamento nos sistemas de controles específicos, habilitação de senhas e demais providências administrativas.
§ 2º Na identificação dos agentes executores das atribuições delegadas deverá constar, expressamente, a indicação da Portaria específica.
§ 3º As atividades delegadas poderão ser executadas isoladamente pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária ou em conjunto com a Superintendência Federal de Agricultura no Estado e, para tanto, estabelecerão em conjunto planos de trabalho e de execução destas atividades, inclusive os ritos e procedimentos a serem adotados em cada caso.
§ 4º O Governo delegado atuará mediante cooperação com a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva Unidade Federativa e demais órgãos deste Ministério, cujas competências ficam expressamente preservadas.
§ 5º O Governo delegado enviará à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de coordenação e acompanhamento, relatórios quinzenais das atividades que desenvolver, instruídos com cópias dos certificados, laudos, atestados ou quaisquer documentos que expedir.
Art. 3º Determinar como medida de emergência fitossanitária, em caráter cautelar, excepcional e temporário, a obrigatoriedade de fumigação de embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias diversas, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 04, de 2004, por empresas credenciadas por este Ministério.
Art. 4º A liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data do recebimento da solicitação de desembaraço documental, competindo à chefia de cada unidade a observância deste prazo. Parágrafo único. A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto neste artigo será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 5º Ficam expressamente excluídas da presente delegação as competências para a edição de atos de caráter normativo, julgamentos e decisões de recursos administrativos.
Art. 6º As competências que vierem a ser delegadas por ato específico não poderão ser subdelegadas, podendo ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, sem prévio aviso da autoridade delegante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO


FONTE: Blog Legislação em Geral

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